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Prestação de Informações de Capital Estrangeiro relativos à Investimento Estrangeiro Direto

  • raphael062
  • 22 de jun. de 2023
  • 1 min de leitura

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As principais alterações quanto à Prestação de Informações de Capital Estrangeiro relativos à Investimento Estrangeiro Direto, são:


Pisos declaratórios calculados sobre o valor das movimentações: a prestação de informações relativas às transferências de investidor não residente, com prazo de 30 dias do ocorrido, somente são necessárias a partir de USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos));


Novos valores e critérios para a obrigatoriedade da prestação de declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais.


- A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).


- A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).


- A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).


 
 
 

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